4 P. S. § 503
§ 503. Responsabilidade do motociclista(a) responsabilidades.– Um motociclista é responsável por obedecer às regras afixadas ou às instruções orais dos passeios de diversão e deve respeitar o seguinte:
(1) um motociclista não pode embarcar ou desmontar de uma viagem de diversão, excepto numa área designada, se esta for fornecida. (2) um motociclista não pode atirar ou expulsar qualquer objeto ou matéria de um passeio de diversão.
(3) um motociclista não pode agir de nenhuma forma contrária às regras postadas e orais ao embarcar, cavalgar ou desmontar de qualquer passeio de diversão.,(4) um motociclista pode não se envolver em qualquer acto ou actividade imprudente que possa tender a ferir-se a si próprio ou aos outros. (5) enquanto utiliza passeios de diversão que requerem direção ou controle de si mesmo ou de um dispositivo de carro, cada motociclista deve manter um controle razoável de sua velocidade e curso em todos os momentos. O motociclista não deve conduzir a viagem de modo a prejudicar intencionalmente outra pessoa.,
(6) Um piloto não pode desligar, desativar ou tentar desligar ou desativar qualquer dispositivo de segurança, cinto de segurança, cinto ou outro dispositivo de imobilização antes, durante ou após o movimento da pedalada começou a manifestação expressa da instrução do operador. (7) um motociclista não pode desembarcar ou tentar desembarcar de qualquer viagem de diversão antes, durante ou após o movimento de uma viagem ter começado, excepto mediante instruções expressas do operador.,
(8) Um piloto não pode placa ou tente a bordo de qualquer parque de diversões, se ele está sob a influência de álcool ou de qualquer substância controlada, conforme definido no ato de 14 de abril de 1972 (P. L. 233, N.º 64), conhecida como A Substância Controlada, Droga, Dispositivo and Cosmetic Act), que afeta a sua capacidade para utilizar com segurança o passeio e respeitar as postado e instruções orais. O operador pode impedir que um motociclista que esteja perceptivelmente ou aparentemente sob a influência de drogas ou álcool cavalgue numa viagem de diversão., O operador que impeça o motociclista de embarcar numa viagem nos termos do presente número não pode ser criminalmente ou civilmente responsável, de qualquer forma ou em qualquer medida, se o operador tiver uma base razoável para acreditar que o motociclista está sob a influência de drogas ou álcool.
(9) um motociclista não pode alterar ou aumentar a velocidade, curso ou direção pretendida de um passeio usando qualquer dispositivo, instrumento ou método não autorizado., (10) um motociclista com 14 anos ou mais de idade embarcando em um passeio depois de não pagar a devida consideração pela sua utilização, quando exigido pelas regras e regulamentos do parque de diversões, deve ser considerado um invasor. (11) um motociclista não deve tentar ter acesso aos comandos de uma viagem de diversão concebida exclusivamente para ser explorada por Empregados de parques de diversão. (B) exceções.– A alínea a) não se aplica a uma pessoa que, devido à surdez, cegueira, limitação mental ou barreira linguística, não seja capaz de compreender as regras afixadas ou as instruções orais.,
(c) Definitions.– Conforme usado nesta seção, as seguintes palavras e frases terão os significados dados a elas nesta subsecção:”cegueira.”Uma condição tal que um indivíduo tenha uma visão 3/60 ou 10/200 ou menos normal.
“surdez.”Uma condição tal que um indivíduo é totalmente surdo ou cuja audição é tão deficiente que ele é incapaz de entender ou comunicar a língua inglesa falada.